Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.206.135
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. EMENTA DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e
omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro
material.
2. A ementa do acórdão proferido no agravo interno contém equívoco
passível de correção nessa seara dos aclaratórios, haja vista que o
conteúdo do texto apresenta contradição em relação à fundamentação
do julgado. Merece, pois, ser retificado o item 2 da ementa, para
constar: "2. A instância recorrida houve por bem obstar a
realização, pelo Juízo da Execução, da constrição eletrônica via
SISBAJUD de valores da executada em recuperação judicial, reservando
essa possibilidade somente ao Juízo de Recuperação Judicial.
Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do
entendimento firmado no âmbito deste Pretório sobre o tema, segundo
o qual '[c]abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos
constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência
exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los,
mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o
soerguimento da empresa' (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 9/10/2024)."
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício
apontado, retificando-se a ementa do acórdão embargado, sem
alteração na conclusão do julgamento.
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