Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.154.992
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "[...] No caso dos autos, a discussão consiste em definir a
possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença,
a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF aos inativos e
pensionistas tão somente até a sua regulamentação (requisito
inexistente no título executivo), criada para regulamentar outra
gratificação a GDATA. Sobre a questão, a Segunda Turma, no
julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (sessão de 9/12/2025),
em caso idêntico relacionado ao mesmo título executivo -
oportunidade em que fui vencido por entender incabível nova
discussão acerca da inexigibilidade do título judicial formado nos
autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101,
ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da natureza constitucional
da matéria -, firmou entendimento no sentido da inviabilidade de
declaração de inexigibilidade do referido título que ampara a
execução da decisão originária, devendo ser observada, ainda, a
decisão de improcedência da ação rescisória (AR n.
0009758-54.2013.4.02.0000).[...] No julgamento do AgInt no REsp n.
2.143.771/RJ, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando
execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de
Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6 - mesmo mandado de segurança
que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da
preclusão -, afirmou a impossibilidade de se questionar o comando
judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores
inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título
judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. [...]
Desse modo, em homenagem ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao
entendimento formado pela maioria da Segunda Turma para reconhecer a
inviabilidade de se declarar inexigível o aludido título judicial,
por força da preclusão e da coisa julgada. [...]."
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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