Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no CC 212.812
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 59 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do
conflito de competência, em razão da incidência da Súmula n. 59 do
STJ, pois a decisão do Juízo trabalhista arrolada como suscitada
transitou em julgado em 09/08/2024, antes do manejo do próprio
conflito de competência.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A
alegação de conflito superveniente na fase executiva não afasta o
óbice da coisa julgada nem autoriza a utilização do conflito de
competência como sucedâneo recursal.
3- Embargos de declaração rejeitados.
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