Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.020.765
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissão do
recurso especial por incidência da Súmula n. 281/STF, em virtude da
sua interposição contra decisão monocrática sem o exaurimento das
vias ordinárias.
2. O objetivo recursal consiste em saber se (i) há negativa de
prestação jurisdicional apta a caracterizar omissão, contradição ou
obscuridade; e (ii) é afastável a aplicação da Súmula n. 281/STF
diante de decisão monocrática na origem.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. O acórdão enfrenta, de modo claro, a necessidade de
exaurimento das instâncias ordinárias e a consequente incidência da
Súmula n. 281/STF, afastando, por isso, a via especial contra
decisão monocrática.
4. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
mérito da decisão nem para superação de óbice de admissibilidade,
sendo patente o uso protelatório dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
do CPC.
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