Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.958.960
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do agravo interno.
3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição
interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da
parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a
quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp
252613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial,
julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados.
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