Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.903.816
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - No que se refere à alegação de divergência jurisprudencial e à
existência de precedentes específicos desta Corte, verifica-se que
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não tendo
sido demonstrada a alegada distinção fática ou jurídica apta a
afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV - A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta,
por si só, a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a conclusão
jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe a revaloração do
conjunto fático-probatório delineado pela Corte de origem,
especialmente quanto à regularidade da notificação e ao sujeito
destinatário do ato administrativo.
V - Quanto ao prequestionamento, observa-se que o Tribunal de origem
não enfrentou a controvérsia sob a perspectiva normativa suscitada
no recurso especial, limitando-se a examinar a regularidade do
procedimento administrativo sob enfoque diverso, o que não supre a
exigência da Súmula n. 211/STJ.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
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