Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 50.901
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. CABIMENTO RESTRITO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno e manteve indeferimento liminar de reclamação
dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Embargante repisa fundamentos da exordial e alega
descumprimento, pela autoridade reclamada, de orientação firmada em
recurso especial repetitivo, requerendo o acolhimento da
insurgência.
3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação e
negativa de provimento ao agravo interno, por ausência das hipóteses
legais de cabimento da medida correicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é
cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar,
no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial
repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do
art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do
CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
6. O acórdão embargado explicitou que a reclamação somente é cabível
para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou
assegurar a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, "f"; CPC,
art. 988; RISTJ, art. 187).
7. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de não ser
cabível reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de
tese firmada em recurso especial repetitivo, inexistindo comando
positivo específico cuja eficácia deva ser resguardada.
8. Inexistem alterações fáticas ou quaisquer vícios previstos no
art. 1.022 do CPC no decisum embargado, revelando as razões dos
embargos pretensão de reapreciação da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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