Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 50.610
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
STJ N. 3/2016. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno e manteve o indeferimento liminar de reclamação
ajuizada diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão
de Turma Recursal estadual, sob alegação de divergência com a
jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
foi omisso quanto à aplicação do art. 64, § 3º, do Código de
Processo Civil e à possibilidade de remessa da reclamação ao órgão
reputado competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via
adequada para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente o
cabimento da reclamação e concluiu que, nos termos da Resolução STJ
n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas
do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar reclamação
destinada a dirimir divergência entre decisão de Turma Recursal
estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão embargada não se limitou ao reconhecimento da
incompetência desta Corte, pois assentou também o manifesto
descabimento da reclamação diretamente perante o Superior Tribunal
de Justiça, inclusive diante da alegação de teratologia ou
ilegalidade da decisão reclamada.
6. A pretensão de obter a remessa do feito ao tribunal local traduz
inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do
julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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