Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na AR 8.028
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR A DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE,
LITISPENDÊNCIA, OFENSA À COISA JULGADA, SUSPEIÇÃO E NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS EM RAZÃO DA
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL
SUPERVENIENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA PARTE, DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
DESTINO. SUCESSIVA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTES PERANTE O STJ APÓS O
RECONHECIMENTO DE SUA INCOMPETÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no
julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a prestação
jurisdicional é entregue de forma clara e suficiente, com
enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo certo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não
se confunde com vício de fundamentação.
3. Hipótese em que o acórdão embargado apreciou integralmente a
questão submetida a julgamento e concluiu pela incompetência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação
rescisória, ante a inexistência de decisão de mérito desta Corte
passível de rescisão.
4. As alegações de nulidade absoluta, litispendência, ofensa à coisa
julgada, suspeição e necessidade de suspensão do processo não
evidenciam vício integrativo do julgado, tampouco guardam
pertinência com o fundamento determinante da decisão embargada, uma
vez que o colegiado deixou de apreciar tais matérias justamente em
razão da incompetência reconhecida.
5. Reconhecida a ausência de competência constitucional desta Corte
para o processamento da demanda, descabe avançar no exame de
questões que pressupõem o exercício da jurisdição cuja inexistência
foi afirmada no próprio julgado.
6. A oposição dos aclaratórios revela mero inconformismo com a
solução adotada e manifesta tentativa de rediscussão de matéria já
decidida.
7. Não comporta acolhimento o pedido superveniente de tutela
provisória incidental voltado à suspensão de execução até o
julgamento da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça estadual,
especialmente quando os próprios requerentes reconhecem a
competência daquele órgão para apreciação da demanda principal.
8. A sucessiva formulação de incidentes perante esta Corte, após o
reconhecimento de sua incompetência para a causa, mostra-se
incompatível com a pretensão de urgência deduzida e contribui para
retardar o encaminhamento da controvérsia ao órgão jurisdicional
competente, ao qual incumbe apreciar a ação rescisória e os
correlatos pedidos de tutela provisória.
9. Advertência à parte embargante de que a renovação deste
expediente para rediscutir a mesma matéria poderá ensejar a
aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. Pedido de tutela provisória
incidental indeferido.
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