Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na AR 7.948
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETRATAÇÃO DO RELATOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Segunda Seção que negou provimento ao agravo interno dos Embargantes
e confirmou o indeferimento liminar da ação rescisória.
2. Fundamentos do acórdão embargado. Reafirmação do caráter
excepcional da ação rescisória (art. 966 do CPC); orientação
consolidada de que, em depósito judicial, não incidem juros
remuneratórios; legitimidade da retratação do Relator em decisão
monocrática para eventual submissão ao colegiado, antes do
esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial; indevida
utilização da rescisória como sucedâneo recursal; e afastamento da
alegação de violação à coisa julgada.
3. A alegação dos Embargantes. Invocação dos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, I e II, do CPC, e 93, IX, da CF, sob a tese de negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
das teses deduzidas no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material
(arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; art. 93, IX, da
CF), configurando negativa de prestação jurisdicional.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é legítima a
retratação do Relator em decisão monocrática para melhor exame e
eventual submissão do tema ao colegiado, antes do esgotamento da
jurisdição no próprio recurso especial; (ii) saber se a ação
rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal, à míngua de
demonstração das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC; (iii) saber
se a tese de incidência de juros remuneratórios sobre depósito
judicial encontra amparo normativo ou contraria a orientação
consolidada, que admite apenas correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, o
núcleo da controvérsia, bastando ao julgador enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo exigível a
refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes (arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF).
7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão embargada, que analisou os pontos essenciais da insurgência
e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
8. A retratação do Relator em decisão monocrática, antes do
esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial, configura
exercício legítimo de competência, sem afronta à coisa julgada.
9. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite
nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando como
sucedâneo recursal.
10. Em depósito judicial, não incidem juros remuneratórios, mas
apenas correção monetária e juros de mora, conforme orientação
consolidada e fundamentação no art. 629 do Código Civil e nas
Súmulas 179 e 271/STJ.
11. Ausente demonstração concreta de violação à coisa julgada,
mantém-se o indeferimento liminar da inicial da ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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