Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.013
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA AÇÃO RESCISÓRIA -ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO RESCISÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - OMISSÃO -
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se
configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão
encontra-se suficientemente fundamentado.
2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados
como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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