Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 892.483
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO PELOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
4. "Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal"
(AgInt nos EAREsp n. 2.220.094/DF, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Primeira Seção, DJEN de 19/6/2026).
5. "Embargos de divergência não se prestam à ampliação do âmbito de
devolutividade do recurso especial nem à introdução de questão
jurídica não apreciada no acórdão embargado" (AgRg nos EDcl no EREsp
n. 1.875.692/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
DJEN de 19/6/2026).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.