Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 483.201
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno e manteve a inadmissão dos embargos de divergência, em razão
da ausência de similitude fática quanto aos efeitos do art. 1.022
do CPC/2015, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 940 do
CC/2002 e do não cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
alcance da ratio decidendi do AgInt no REsp n. 1.965.834/AM sobre a
prejudicialidade das demais matérias após o reconhecimento de
violação do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se há omissão quanto
à compreensão da ratio decidendi do AgRg no REsp n. 1.106.999/SC
sobre a incidência do art. 940 do CC/2002 e o suposto
reenquadramento jurídico dos fatos; (iii) saber se há contradição na
fundamentação que afasta a similitude processual sobre os efeitos
do art. 1.022 do CPC/2015 em razão da natureza da omissão; (iv)
saber se há contradição na conclusão de incidência da Súmula n. 7 do
STJ para impedir o exame do dissídio sobre o art. 940 do CC/2002
diante de moldura fática já fixada; e (v) saber se é cabível a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto aos efeitos do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a decisão examinou a distinção entre os casos e concluiu pela
ausência de similitude fática.
5. Não há contradição interna sobre os efeitos do art. 1.022 do
CPC/2015, porque os fundamentos são harmônicos e coerentes com a
conclusão adotada.
6. Não se verifica omissão sobre a incidência do art. 940 do
CC/2002, uma vez que a decisão assentou a impossibilidade de revisão
das premissas fáticas (má-fé afastada) em razão da Súmula n. 7 do
STJ.
7. Inexiste contradição quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois
a distinção fática afasta o dissídio e impede o reenquadramento
jurídico pretendido.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
demonstração de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos efeitos do art.
1.022 do CPC/2015 quando o acórdão embargado distingue os casos e
afasta a similitude fática. 2. Inexiste contradição interna sobre os
efeitos do art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos são
harmônicos. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a ausência de má-fé impede a revisão
fático-probatória para incidência do art. 940 do CC/2002. 4. Não há
contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a distinção
fática afasta o dissídio. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
somente se aplica quando demonstrado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 4º, 1.022 e
1.026 § 2º; CC, art. 940; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 102
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
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