Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.997.680
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e da incidência da
Súmula n. 315 do STJ, bem como da não aplicação da multa do art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da inviabilidade de
majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame do alegado erro de percepção sobre a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma; (ii) saber se há omissão quanto ao
afastamento da incidência da Súmula n. 315 do STJ, inclusive por
versarem as teses sobre matérias de ordem pública e negativa de
prestação jurisdicional; (iii) saber se ocorreu omissão quanto à
apreciação da preliminar de negativa de prestação jurisdicional
indicada no recurso especial; (iv) saber se existe contradição
interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado; e
(v) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao alegado erro de percepção sobre
a juntada do acórdão paradigma, porque o acórdão embargado
enfrentou a exigência legal e concluiu pela ausência de instrução
adequada.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, pois
ficou afirmada a inviabilidade dos embargos de divergência diante da
inexistência de julgamento de mérito do recurso especial.
6. Não há omissão a respeito da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que a decisão explicitou a impossibilidade de
via uniformizadora em razão da ausência de mérito.
7. Inexiste contradição interna, porque os fundamentos observam
sequência lógica e conduzem coerentemente à conclusão adotada.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se
aplica, por ausência de intuito protelatório, conforme precedente
específico da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao alegado erro de
percepção sobre a juntada do acórdão paradigma, pois o acórdão
embargado enfrentou expressamente a matéria. 2. Inexiste omissão
sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão embargado explicita a inviabilidade da via uniformizadora
por ausência de mérito. 3. Inexiste contradição interna quando os
fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. 4. A multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem
demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §§ 1º e 2º, 240, §
2º, 487, II, 489, § 1º, IV e VI, 924, V, 932, parágrafo único,
1.021, § 4º, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; CC,
art. 169; RISTJ, arts. 266 e 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 315.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.