Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.961.605
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5, 7 E 315/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno e manteve indeferimento liminar de
embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão
da ausência de julgamento de mérito do agravo em recurso especial,
obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto à aplicação do
art. 1.043, III, do CPC, afirmando que houve apreciação da
controvérsia jurídica ao se identificar a natureza da insurgência
como interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório.
3. Decisões anteriores. Acórdão embargado assentou a
inadmissibilidade dos embargos de divergência por inexistência de
decisão de mérito do recurso especial/agravo em recurso especial, à
luz dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266 do RISTJ, e das Súmulas 5, 7 e
315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
quanto à hipótese do art. 1.043, III, do CPC; e (ii) saber se a
identificação, no juízo de admissibilidade, da natureza da
insurgência (interpretação contratual e reexame de provas) configura
julgamento de mérito apto a autorizar embargos de divergência,
apesar dos óbices das Súmulas 5, 7 e 315/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou
expressamente os pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência à luz do RISTJ e da Súmula 315/STJ. 6. Embargos de
divergência pressupõem decisão de mérito e demonstração de dissídio
entre órgãos julgadores (RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266). A
ausência de julgamento de mérito do recurso especial/agravo em
recurso especial impede o conhecimento da divergência (Súmula
315/STJ). 7. A incidência, no juízo de admissibilidade, dos óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ - por demandar interpretação contratual e
reexame de provas - não configura apreciação de mérito e não atrai a
hipótese do art. 1.043, III, do CPC. 8. Embargos de declaração não
se prestam à rediscussão do entendimento firmado, sendo inaplicável
o art. 1.043, III, do CPC no caso concreto, ante a inexistência de
julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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