Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.960.116
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
SÚMULA N. 315 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo
interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de
divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ ante a
ausência de julgamento de mérito e da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame fático-probatório, bem como da falta de
similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto ao alcance do conhecimento parcial do recurso especial e à
conclusão de inexistência de exame de mérito; (ii) saber se houve
omissão quanto à aplicação dos precedentes da Corte Especial para
mitigar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se houve
omissão e contradição sobre a distinção entre reexame de provas e
reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com impacto na
análise da similitude fático-jurídica; e (iv) saber se é cabível a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao alegado exame de mérito, porque
o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, a incidência das
Súmulas n. 7 e 315 do STJ, afastando o conhecimento da tese
material.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação de precedentes para mitigar a
aplicação da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que foram citados
precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção reafirmando sua
incidência na ausência de julgamento de mérito.
6. Não há omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame
de provas e reenquadramento jurídico, pois a decisão assentou a
necessidade de reexame fático-probatório e a inexistência de tese
material, reconhecendo a heterogeneidade fático-jurídica.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a
oposição dos embargos não revela, por si só, intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão
quando a decisão embargada enfrenta, de forma direta e suficiente,
a incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. 2. Não há omissão quanto
à mitigação da aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão
embargado aplica precedentes específicos que reafirmam sua
incidência na ausência de julgamento de mérito. 3. Inexiste omissão
ou contradição quando o acórdão embargado explicita a necessidade de
reexame fático-probatório e a ausência de tese material, afastando
a similitude fático-jurídica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º, 1.022,
1.026, § 2º, 1.043, I, e 1.044; Lei n. 9.514/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 315.
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