Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.897.304
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPOSIÇÃO DA TURMA. TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de
divergência por incidência do art. 1.043, § 3º, do CPC, e afastando
a superação do óbice pela transcendência da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de demonstração concreta da inexistência de alteração, em
mais da metade, da composição da Terceira Turma entre o acórdão
embargado e o paradigma; e (ii) saber se houve omissão no
enfrentamento da tese de embargos de declaração com efeitos
infringentes para correção de premissa fática equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à composição da Turma, pois o
acórdão embargado aplicou o art. 1.043, § 3º, do CPC e registrou a
inexistência de alteração da composição em mais da metade dos
membros entre o acórdão embargado e o paradigma.
5. Inexiste omissão sobre a tese de efeitos infringentes dos
embargos de declaração, porque o acórdão reafirmou a
inadmissibilidade dos embargos de divergência com paradigma da mesma
Turma sem alteração da composição e afastou a superação do óbice
pela transcendência da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à composição da Turma
quando o acórdão embargado registra objetivamente a inexistência de
alteração em mais da metade dos membros e aplica o art. 1.043, § 3º,
do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão
embargado analisa devidamente a tese de efeitos infringentes e
conclui pela inviabilidade do exame do dissídio em razão do óbice do
art. 1.043, § 3º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023.
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