Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.896.488
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO E
DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de embargos de divergência por deserção e por ausência de
apreciação do mérito do recurso especial, com alegação de omissão
quanto aos fundamentos enfrentados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC,
art. 1.022), ao não acolher argumentos da parte sobre (i) a não
ocorrência da preclusão na comprovação do preparo dos embargos de
divergência; e (ii) o cabimento dos embargos de divergência ainda
que o acórdão embargado não tenha apreciado o mérito do recurso
especial por se tratar de questão processual.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
carecem de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC, pois a decisão
embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do não
conhecimento dos embargos de divergência.
4. Não há omissão quando a decisão enfrenta, ainda que sucintamente,
todas as questões relevantes e explicita os fundamentos do
convencimento, sendo indevida a pretensão de rediscutir o mérito do
julgado em sede de embargos de declaração (CF/1988, art. 93, IX;
CPC, art. 1.022).
5. A interposição do recurso deve estar acompanhada das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção, sendo insuficiente a juntada apenas do
comprovante.
6. É inadmissível a comprovação posterior, quando já realizado o
ato, por força da preclusão consumativa, o que mantém a deserção do
recurso.
7. Os embargos de divergência exigem acórdãos, embargado e
paradigma, de mérito ou que, embora não conhecendo do recurso,
tenham apreciado a controvérsia (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266),
o que não se verifica quando o mérito do recurso especial não foi
analisado, pela incidência da Súmula 182/STJ, obstando o
conhecimento dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ).
8. Os aclaratórios apenas refletem inconformismo com o resultado do
julgamento e não apontam vício interno na decisão, razão pela qual
não se prestam à integração pretendida.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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