Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.885.665
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento
dos embargos de divergência, diante da ausência de apreciação de
mérito no acórdão embargado.
2. Embargante sustenta omissão quanto à análise da existência de
divergência entre Turmas, afirmando a necessidade de processamento
dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. (i) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se, ausente o conhecimento dos embargos de divergência por
falta de apreciação de mérito no acórdão embargado, havia dever de
analisar a existência de divergência entre Turmas; e (iii) saber se
é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
por caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à
modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
5. Não há omissão quando a decisão enfrentou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões submetidas, ainda que sucintamente e em
sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o art.
93, IX, da Constituição Federal.
6. A análise da existência de divergência jurisprudencial pressupõe
o processamento dos embargos de divergência; ausente conhecimento
por falta de apreciação do mérito no acórdão embargado, inexiste
dever de exame da divergência.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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