Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.874.053
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS ARTS. 1.022 do
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de embargos de divergência em recurso especial, por
ausência de exame de mérito e por alinhamento do acórdão embargado
à jurisprudência desta Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), em especial quanto ao fundamento de inadmissibilidade
dos embargos de divergência por inexistência de exame de mérito ou
de apreciação da controvérsia no acórdão embargado e pela incidência
das Súmulas n. 7, 83 e 168 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios
internos; a mera irresignação da parte não configura omissão.
4. Inexistiu omissão sobre os requisitos de admissibilidade dos
embargos de divergência, uma vez que restou destacada a ausência de
exame de mérito por óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, a
inexistência de identidade de grau de cognição com o paradigma e o
alinhamento do acórdão embargado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 168 do STJ).
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.
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