Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.868.659
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. INTEIRO
TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS NÃO JUNTADOS. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o
conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial
foi desprovido em decorrência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e 283
e 284/STF. Incidência da Súmula 315/STJ.
3. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição
do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma
(ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de
julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de
julgamento.
4. O processamento dos embargos de divergência pressupõe o
atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que
sua inobservância pela parte impede o conhecimento do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
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