Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.858.115
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.043, § 3º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 315/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Segunda Seção que manteve decisão da Presidência indeferindo
liminarmente o apelo recursal, por ausência dos requisitos do art.
1.043, § 3º, do CPC e incidência das Súmulas 126 e 315/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita
e suficiente: (i) a inexistência de alteração, em mais da metade, da
composição da Turma julgadora para fins do art. 1.043, § 3º, do
CPC; e (ii) a incidência das Súmulas 126 e 315/STJ, ante o não exame
do mérito do recurso especial.
3. As alegações dos embargantes. Invocação de omissões quanto aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 236 da Constituição, bem como
quanto ao art. 22 da Lei 8.935/1994 e a Temas de repercussão geral
do STF, para fins de prequestionamento; sustentação de que os óbices
sumulares teriam impedido a análise de divergência sobre
legitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto
à aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC e das Súmulas 126 e 315/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é necessária
manifestação sobre dispositivos constitucionais e Temas de
repercussão geral quando não houve juízo de mérito do recurso
especial em razão de óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente e de modo suficiente
os pontos controvertidos, ao afirmar a inexistência de alteração da
composição em mais da metade dos membros da Turma e a incidência
das Súmulas 126 e 315/STJ, inexistindo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
7. A incidência da Súmula 126/STJ impede o exame do mérito do
recurso especial, inviabilizando o cotejo e o debate sobre Temas de
repercussão geral do STF e afastando a necessidade de manifestação
para fins de prequestionamento de matérias constitucionais.
8. As matérias constitucionais invocadas não constituíram fundamento
do acórdão embargado, que se limitou à aplicação de requisitos
processuais e óbices sumulares, não havendo lacuna lógica ou fática
a ser suprida pelos embargos de declaração.
9. A utilização de embargos de declaração com nítido propósito de
rediscussão da causa ou de protelação, desacompanhada de vício
integrativo, autoriza a advertência quanto à aplicação de multa por
litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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