Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.833.016
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Segunda Seção que desproveu agravo interno e manteve decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência por
inobservância dos requisitos regimentais e legais para demonstração
do dissídio.
2. Fato relevante. O indeferimento liminar dos embargos de
divergência decorreu da não juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, compreendendo ementa/acórdão e certidão de julgamento,
havendo apenas menção genérica ao Diário da Justiça sem indicação de
fonte.
3. As decisões anteriores. A Segunda Seção confirmou que a
comprovação da divergência exige a juntada do inteiro teor dos
paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art.
266, § 4º, do RISTJ, sendo vício substancial insanável a sua
ausência.
4. Pedidos dos embargos. A Embargante alega omissão quanto ao dever
de oportunizar regularização (art. 932, parágrafo único, e art. 317
do CPC), invoca a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e requer
efeitos infringentes para abertura de prazo de complementação
documental e processamento dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência
configura vício substancial insanável que afasta a aplicação do art.
932, parágrafo único, e do art. 317 do CPC, bem como se a primazia
do mérito (art. 4º do CPC) e os embargos de declaração podem ser
utilizados para atribuir efeitos modificativos ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a matéria, assentando a
imprescindibilidade da juntada do inteiro teor dos paradigmas,
conforme art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, e
reputando substancial e insanável a falta de ementa/acórdão e
certidão de julgamento.
7. A mera referência ao Diário da Justiça sem indicação de fonte e
sem apresentação do acórdão na íntegra é insuficiente para comprovar
a divergência, constituindo vício substancial que impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 317 do CPC não
se aplicam a vícios substanciais, de natureza insanável, em embargos
de divergência, conforme orientação consolidada da Corte Especial.
9. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) não prevalece
sobre requisitos específicos e vinculados à admissibilidade dos
embargos de divergência, que demandam a juntada do inteiro teor dos
paradigmas.
10. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 1.022
do CPC) e não se prestam como sucedâneo recursal para modificar o
julgado na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
11. A reiteração de embargos de declaração com propósito
manifestamente modificativo pode caracterizar comportamento
processual indevido e sujeitar a parte às medidas sancionatórias
cabíveis, conforme legislação processual aplicável.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.