Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.807.158
- Julgado em 25/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob
pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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