Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt nos EAREsp 2.802.823

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em embargos de divergência em recurso especial, com alegação de omissão quanto ao exame da compatibilidade da decisão com os arts. 5º, LIII e LIV, e 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. O acórdão embargado examinou o cabimento dos embargos de divergência à luz das Súmulas n. 7 e 315 do STJ e afastou a majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, LIII e LIV, e 105, III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos necessários ao julgamento, examinando o cabimento dos embargos de divergência à luz das Súmulas n. 7 e 315 do STJ e afastando a majoração de honorários recursais no agravo interno. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no STJ, ainda que para fins de recurso extraordinário, por importar análise de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inviável, no âmbito do STJ, o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por se tratar de matéria afeta à competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315.

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