Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.802.823
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em embargos de divergência em
recurso especial, com alegação de omissão quanto ao exame da
compatibilidade da decisão com os arts. 5º, LIII e LIV, e 105, III,
da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. O acórdão
embargado examinou o cabimento dos embargos de divergência à luz das
Súmulas n. 7 e 315 do STJ e afastou a majoração de honorários
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, LIII e LIV, e 105,
III, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do
mérito.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos
necessários ao julgamento, examinando o cabimento dos embargos de
divergência à luz das Súmulas n. 7 e 315 do STJ e afastando a
majoração de honorários recursais no agravo interno.
5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no
STJ, ainda que para fins de recurso extraordinário, por importar
análise de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. É inviável, no âmbito do STJ, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
declaração, por se tratar de matéria afeta à competência do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art.
5º, LIII; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 105, III; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 315.
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