Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.791.235
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NA SÚMULA 168/STJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, com
fundamento na Súmula 168/STJ, reafirmando a orientação da Segunda
Seção sobre a impossibilidade de retenção de arras confirmatórias em
hipóteses de desfazimento contratual por iniciativa do comprador.
2. Fato relevante. A Embargante sustenta premissa fática equivocada
quanto à inexistência de desconformidade com o Regimento Interno do
STJ e à incidência da Súmula 168/STJ, afirmando ter impugnado
especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ e indicado paradigma
supostamente divergente. 3. As decisões anteriores. O acórdão
recorrido afirmou a adequação da decisão monocrática conforme o
Regimento Interno do STJ, aplicou a Súmula 168/STJ e, quanto ao
mérito de fundo, reafirmou a orientação sedimentada da Segunda Seção
sobre a impossibilidade de retenção de arras confirmatórias, com
incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou erro material, à vista de ter
enfrentado de forma suficiente os fundamentos relevantes, aplicado a
Súmula 168/STJ para indeferir liminarmente os embargos de
divergência e reafirmado a orientação da Segunda Seção acerca da
impossibilidade de retenção de arras confirmatórias (Súmula 83/STJ),
não se verificando dissenso específico e atual apto a afastar o
indeferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador deve enfrentar os argumentos relevantes para a
formação do convencimento, não se exigindo a análise pormenorizada
de todos os fundamentos deduzidos, quando já solucionada a
controvérsia de modo suficiente. 6. O acórdão embargado é
internamente coerente, enfrentou adequadamente os pontos
controvertidos e está alinhado à jurisprudência dominante, o que,
por si, autoriza o indeferimento liminar dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 168/STJ, sendo adequada a decisão
monocrática conforme o Regimento Interno do STJ. 7. A orientação
sedimentada da Segunda Seção afasta a retenção de arras
confirmatórias na resolução contratual por inadimplemento do
comprador, com incidência da Súmula 83/STJ, não havendo
demonstração, pela Embargante, de dissenso específico e atual quanto
a essa tese. 8. A mera indicação de precedente e a impugnação
genérica à aplicação de súmula não evidenciam vício integrativo do
acórdão, revelando pretensão de rediscussão da matéria, finalidade
estranha aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.