Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.710.715
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. DISTINÇÃO DO
PARADIGMA POR FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica
entre os arestos confrontados, em controvérsia relativa ao cabimento
de ação rescisória fundada no art. 966, § 2º, do CPC: o acórdão
embargado trata de hipótese de inadmissibilidade de Ação Rescisória
para desconstituir decisão interlocutória, enquanto o aresto
paradigma analisa a situação de decisão não meritória que produziu
efeito impeditivo definitivo à admissibilidade do recurso
correspondente.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A
referência comum ao cabimento de ação rescisória contra decisão não
meritória não supre a necessidade de identidade entre as premissas
determinantes dos julgados, evidenciando os aclaratórios mero
inconformismo com a conclusão adotada.
3- Embargos de declaração rejeitados.
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