Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.648.419
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de
divergência. Agravo interno. Alegação de omissão e contradição.
Ausência de vícios. Exigências de demonstração do dissídio.
Embargos rejeitados. 1- Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, ao fundamento de
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados e deficiência documental relativa ao paradigma,
consistente na não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ,
tendo o acórdão embargado apreciado o mérito do agravo interno sem
incidência da Súmula 182/STJ.2- Inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. A alegação de
prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não afasta, por si só, a
incidência da Súmula 211/STJ. Fundamentos autônomos e cumulativos.
Rediscussão de requisitos de admissibilidade dos embargos de
divergência inviável em embargos de declaração. 3- Embargos de
declaração rejeitados.
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