Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.538.501
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊCNIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Esta Corte Superior tem posicionamento firmado no sentido de que
não é possível enfrentar supostos fatos novos em embargos de
divergência indeferidos liminarmente ou não conhecidos por ausência
dos requisitos de admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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