Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.405.256
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS TÉCNICOS DE DISSÍDIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, diante da ausência de julgamento de mérito
do recurso especial pelo órgão fracionário e da deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n.
315 do STJ.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A
aplicação da Súmula n. 315 do STJ e a inobservância dos requisitos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ constituem
fundamentos autônomos e compatíveis, sendo inadequada a utilização
dos aclaratórios para rediscussão do julgado ou mero
prequestionamento.
3- Embargos de declaração rejeitados.
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