Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.373.483
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À
CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, devem
ser rejeitado quando não se verificar omissão ou contradição no
acórdão embargado, como pretendeu fazer crer a parte embargante.
2. A distinção entre sócios solidários e devedores solidários,
embora despicienda para os fins buscados nos embargos de
divergência, foi enfrentada no julgado, de forma que não se verifica
nenhuma omissão a respeito do assunto.
3. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não implica
em contradição no julgado.
4. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida
nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mormente
se dissociados da controvérsia efetivamente apreciada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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