Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.352.720
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos
embargos de divergência, diante da ausência de similitude
fático-jurídica entre os arestos confrontados em controvérsia
relativa à cobrança de honorários contratuais, pois enquanto o
acórdão embargado assevera que a revogação do mandato impede a
cobrança integral dos honorários, que devem ser proporcionais aos
serviços prestados, o aresto paradigma declara que a existência de
contrato escrito de honorários advocatícios não impossibilita a
nomeação de perito para o arbitramento dos serviços efetivamente
prestados.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
sendo inadequada a utilização dos aclaratórios para rediscussão do
julgado ou mero prequestionamento.
3- Embargos de declaração rejeitados.
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