Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.328.403
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em
agravo interno, que manteve o não conhecimento de embargos de
divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma e inexistência de divergência quanto
à flexibilização de formalidades testamentárias.
2. Alegação de contradição consistente em reconhecer que ambos os
julgados tratam da flexibilização das formalidades do testamento e,
ao mesmo tempo, afastar a similitude fático-jurídica necessária ao
conhecimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se o
reconhecimento da ausência de similitude fático-jurídica,
caracteriza contradição apta a ensejar aclaratórios.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões do não conhecimento dos embargos de divergência, inexistindo
contradição interna entre fundamentos e dispositivo.
4. Os embargos de divergência visam à uniformização da
jurisprudência (art. 1.043 do Código de Processo Civil; art. 266 do
RISTJ) e exigem divergência na aplicação do direito a situações
fáticas semelhantes; no caso, ambos os acórdãos aplicaram a
orientação que admite flexibilização de formalidades testamentárias
para preservar a última vontade do testador, com conclusões
distintas justificadas por peculiaridades fáticas e probatórias, o
que afasta a similitude fático-jurídica.
5. O inconformismo da embargante com a conclusão do agravo interno
configura irresignação recursal incabível na via dos embargos de
declaração, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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