Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 2.068.368
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão da exigência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma com base nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
RISTJ e da insuficiência de referência ao Diário da Justiça ou a
repositório oficial sem acesso direto ao inteiro teor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao alegado formalismo exacerbado na exigência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma; e (ii) saber se a exigência decorre de
fundamento isolado, além do pedido de aplicação da multa do art.
1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a
tese de formalismo e reafirmou, com base nos arts. 1.043, § 4º, do
CPC e 266, § 4º, do RISTJ, a necessidade de juntada do inteiro teor
do paradigma, afastando a alegação de fundamento isolado.
5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme
orientação da Corte Especial.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito
protelatório na oposição do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa expressamente a alegação de formalismo na exigência de
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento nos
arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Não cabem
embargos de declaração quando o objetivo é a rediscussão do mérito
da decisão. 3. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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