Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.741.598
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA SUPERVENIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento dos
embargos de divergência por deserção, diante da ausência de
regularização do preparo após intimação para recolhimento em dobro,
nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A
alegação tardia de nulidade da intimação e o pedido superveniente
de gratuidade da justiça não afastam a deserção já configurada,
sendo inadequada a utilização dos aclaratórios para rediscussão do
julgado.
3- Embargos de declaração rejeitados.
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