Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.177.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o indeferimento liminar dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que não
se admite embargos de divergência quando inexistente análise de
mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315/STJ.
2. O acórdão embargado registrou fundamentação deficiente do recurso
especial, por citação genérica de dispositivos legais, e a
necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões
do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo interno e
manteve o não conhecimento dos embargos de divergência, por
inexistência de análise de mérito do recurso especial em razão da
incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023),
apenas se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022); não se destinam à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado.
5. A decisão embargada enfrentou os pontos essenciais e apresentou
fundamentação suficiente, não sendo exigido o exame individualizado
de todos os argumentos.
6. Os fundamentos e a conclusão são coerentes entre si; divergência
de entendimento ou irresignação da parte não configuram contradição
ou obscuridade sanável por embargos de declaração.
7. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão
embargado não analisou o mérito do recurso especial, conforme a
Súmula 315/STJ e a disciplina do CPC, art. 1.043, e do RISTJ, art.
266.
8. Os embargos de divergência não se prestam à uniformização de
temas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da
Súmula 7/STJ; a fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) e a
necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) inviabilizam
o conhecimento do recurso especial e, por consequência, dos
embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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