Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no RMS 77.836
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIEDADE. APELO
NÃO CONHECIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO
INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme prescreve o art. 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento".
2. Não conhecido o recurso, em razão da falta de combate específico
e integral aos fundamentos da decisão recorrida, não é dado ao órgão
colegiado se pronunciar quanto às demais matérias ou questões
suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais,
se afetas ao mérito da causa que não foi examinado. Precedentes.
3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a contradição
que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada
entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, hipótese
não ocorrente neste caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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