Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.234.691
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS N.
25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE
DA LEI N. 6.903/1981. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento
individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção
de diferenças da PAE.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF,
reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classistas
aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria,
sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos
pensionistas.
III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas
pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo
possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo.
IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos
apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para
configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo
necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais
fixados no título judicial.
V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à
comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
VI - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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