Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.231.662
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO.
REJEIÇÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame
de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos
suficientes à conclusão.
2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi
registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a
violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está
obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema
1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado
antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada
confirma a conclusão adotada.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o
inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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