Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.228.240
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INÍCIO DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ COM A PRIMEIRA PENHORA.
INTIMAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto ao
definido no Tema n. 131/STJ, que não se aplica ao caso dos autos. O
acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela
parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...]
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de
que o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal
inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja
insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação,
redução ou substituição. Nesse sentido: [...] Outrossim, a respeito
da alegada necessidade de intimação quanto à aceitação da penhora
para o início da fluência do prazo para apresentação de embargos à
execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento consolidado pela Corte Especial de que, em se tratando
de penhora on- line, é desnecessária a intimação formal quando
demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à restrição,
conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Vejamos: [...]
No caso dos autos, conforme apontado no relatório, o Juízo da
execução fiscal demonstrou em sua decisão que houve ciência
inequívoca do devedor quanto à penhora on-line realizada [...]."
II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam
ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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