Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.225.247
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM CONTRARIEDADE COM O TEMA N. 1.021/STJ.
ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se a existência do vício de omissão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia sem considerar
tese de inadequação da multa imposta pela Corte de origem
devidamente suscitada pela parte embargante em suas razões de agravo
interno.
3. Segundo o entendimento consolidado por este Sodalício no Tema n.
1.201/STJ, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica
automaticamente ao agravo interno desprovido. Exige-se que o recurso
seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito
protelatório, o que não ocorreu na hipótese.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial,
para afastar a multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC,
conforme as teses fixadas no Tema n. 1.201/STJ.
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