Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.217.746
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
a fluência do prazo recursal.
2. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito e
determinação de baixa imediata dos autos.
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