Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.204.616
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO EXECUTIVO.
ALEGADAS OMISSÕES NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não
constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 126 do STJ quando o
voto condutor do acórdão embargado examina a tese da autonomia dos
capítulos decisórios e expõe que a fundamentação constitucional
relativa à garantia da coisa julgada e ao direito de propriedade
permeia a própria ratio decidendi do capítulo referente à limitação
temporal do período executivo, além de registrar que a parte não
demonstrou de forma inequívoca que esse capítulo prescinde da
fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem.
3. A alegada falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a
coisa julgada estabelecida no título exequendo e sobre a vedação do
enriquecimento sem causa, com apoio nos arts. 502 e 503 do CPC/2015
e no art. 884 do CC/2002, foi expressamente apreciada no julgamento
do agravo interno, que afastou a negativa de prestação jurisdicional
por haver a Corte local analisado fundamentadamente o limite
temporal do título exequendo. A adoção de conclusão contrária à
defendida pela parte não caracteriza omissão.
4. O acórdão embargado indicou os elementos cujo reexame seria
necessário para o acolhimento da pretensão recursal, consistentes no
confronto entre a sentença exequenda, o acórdão que a confirmou em
grau recursal e os elementos do cumprimento de sentença, razão pela
qual não houve aplicação genérica da Súmula 7 do STJ, mas
fundamentação específica sobre a sua incidência no caso concreto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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