Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.199.534
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.427 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.427 para o exame da seguinte questão jurídica:
"definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no
conceito de 'serviços hospitalares', para fins de aplicação dos
percentuais reduzidos dos arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20 da Lei n.
9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008", com a determinação de
suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso
especial em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de
Justiça.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
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