Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.197.143
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE
USO (ONALT). ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: [...] "A Corte de origem firmou tal compreensão a partir da
interpretação das cláusulas do acordo judicial noticiado. Conforme
bem destacado no parecer do Ministério Público Federal, "Assim como
o recurso especial não se presta para a discussão de cláusulas
contratuais (enunciado sumular n. 5 do STJ), ele também não é uma
via para que o Superior Tribunal de Justiça reveja cláusulas de
transação judicial, interpretando seus alcance e as manifestações de
vontade que afluíram para a sua formação." (fl. 1.775) Desse modo,
para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
faz-se necessária a análise e interpretação das cláusulas da
transação firmada entre as partes, providência inviável na via
estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 5 do STJ" [...].
III - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam
ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há
omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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