Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.135.749
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. O acórdão atacado deixou de enfrentar a questão referente à
necessária majoração da verba honorária recursal, que passa a ser
devida pela parte embargada em quantia equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11,
do CPC/2015), ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a sua
imposição em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do
agravo interno.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
infringentes, para majorar a verba honorária na forma do art. 85, §
11, do CPC.
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