Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.089.096
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva contradição e erro material do acórdão
embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração quanto
ao ponto, para a retificação do julgado.
2. Caso dos autos em que, ao contrário do afirmado no acórdão
embargado, a indenização por danos morais foi fixada em 100 (cem)
salários mínimos para cada um dos genitores da vítima.
3. Não prospera a assertiva de omissão do julgado acerca da
distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a questão não foi
devolvida no agravo interno interposto, sequer tendo sido ventilada
na respectiva impugnação.
4. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de
declaração. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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