Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.053.990
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ
DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não
são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC,
em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
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