Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.019.702
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ.
BENEFÍCIOS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E
211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO
DO STF. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. Segundo o art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "[...] Ademais, cumpre enfrentar diretamente o segundo o
qual os Tema 1.182/STJ, benefícios fiscais de ICMS, distintos do
crédito presumido, somente podem ser excluídos da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais expressos. A
simples redução de base de cálculo do ICMS, sem observância das
condições previstas em lei, não autoriza a exclusão automática dos
tributos federais, devendo a análise ser criteriosa quanto à
legalidade e ao alcance dos benefícios fiscais. O Tribunal de origem
aplicou corretamente essa orientação, mantendo a fundamentação de
que a exclusão das parcelas de redução de base de cálculo do ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da verificação concreta
dos requisitos legais. No mérito processual, a competência do
Superior Tribunal de Justiça restringe- se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, exigindo não
apenas a indicação dos dispositivos legais supostamente violados,
mas também a demonstração clara e precisa da forma como o acórdão
recorrido teria incorrido em violação, possibilitando o confronto
entre a tese recursal e o entendimento adotado pela Corte de origem.
No caso, verifica-se que o recorrente não logrou demonstrar, de
maneira adequada, a suposta incorreção da interpretação jurídica
conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados,
o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e atrai,
novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF [...]".
IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.