Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no PUIL 5.920
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS ESTADUAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL).
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve o não
conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei
(PUIL), por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
causas oriundas do Juizado Especial Cível estadual comum e pela
inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Fundamentos do
embargante. Alegação de omissão quanto a pedido subsidiário, com
invocação do art. 1.022, II, do CPC, postulação de efeitos
infringentes e requerimento de intimação da parte contrária com base
no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3. Situação processual. Ausência de
impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a
ensejar integração do acórdão quanto ao pedido subsidiário, nos
termos do art. 1.022 do CPC, com eventual atribuição de efeitos
infringentes e intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, do
CPC). 3. A questão em discussão consiste em saber se a fungibilidade
recursal pode ser aplicada para permitir o conhecimento de PUIL no
Superior Tribunal de Justiça em causas do Juizado Especial Cível
estadual comum, de modo a criar competência ou suprimir requisito
legal específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se
compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre
Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e a sua própria
jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia,
fixando que a uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado
Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas
ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo
ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas
Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria
jurisprudência. 5. Foram definidos os critérios de aplicação da
fungibilidade recursal, afastando-se sua utilização para criar
competência ou suprimir requisito legal específico do PUIL nas
causas do Juizado Especial Cível estadual comum. 6. Os embargos de
declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão
do mérito ou à obtenção de efeitos substitutivos, ausente vício
enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistem
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; a
pretensão recursal limita-se a reabrir discussão já decidida, sem
demonstrar omissão específica quanto ao pedido subsidiário. 8.
Alerta-se o embargante sobre a utilização responsável dos embargos
de declaração, com possibilidade de aplicação de multa em caso de
reiteração manifestamente protelatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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